Salões de Beleza e Cabeleireiros
A abertura de um salão de beleza exige a atenção a diversos detalhes que são necessários e importantes ao empresário ou pessoa que deseja desenvolver esse negócio.
Muitos estabelecimentos de beleza atualmente são clandestinos, não possuindo os diversos registros formais que são necessários e obrigatórios, expondo-se a grandes riscos, seja na fiscalização pelos órgãos governamentais, seja para os clientes, que frequentam esses estabelecimentos sem as mínimas garantias essências de atendimento legal para se possuir uma empresa.
Dessa forma, para que uma pessoa possa se empenhar no negócio de salão de beleza necessita obedecer algumas normas e aspectos formais que são essenciais para o perfeito funcionamento do mesmo, e que o empresário possa atingir os seus objetivos desejados pelo negócio.
A abertura formal da empresa necessita seguir uma série de protocolos e procedimentos que são obrigatórios para que a nova empresa inicie seus negócios no mercado. No entanto, o primeiro passo é determinar como será a estrutura jurídica da empresa, ou seja, como será a formalização jurídica do salão de beleza. produtos-para-vender-em-salão-de-beleza
a) Microempreendedor individual (MEI) – o MEI é um tipo específico de empreendedor que obtém faturamento bruto anual de até R$ 60 mil e que não possua sócios, podendo ter até um funcionário fixo registrado em carteira e que receba como remuneração o salário mínimo. É mais usado para aqueles pequenos negócios individuais, que eram informais, onde o governo federal incentivou a formalização por este programa.
b) Microempresário (ME) – microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360 mil. Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES. Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de R$ 360 mil de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ R$ 360 mil passa a condição de ME automaticamente. Assim sendo, apenas as empresas que se enquadram nas definições de ME ou de EPP é que poderão usufruir do SIMPLES.
c) Empresa de pequeno porte – empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, conforme a Lei Complementar 123, de 2006.
A Alliance Contabilidade atende com muita qualidade e comprometimento as empresas do segmento de estética e beleza. Fazemos desde a abertura da empresa e regularização em todos os órgãos, incluindo assessoria contábil e trabalhista completa.
